domingo, 9 de setembro de 2007

PRBS INFRINGE A LEI

Além de ser um partido político ilegal, pois não possui registro, o Presidente do PRBS se gaba de atuar com mais ilegalidade ainda!!!
Lemos no RSurgente o seguinte:
Além de procurar fazer uma demonstração de força para a Rede Record, que está entrando no mercado gaúcho de mídia, a RBS está aproveitando as comemorações de seus 50 anos para anunciar seus planos para o futuro. As ambições hegemônicas do grupo aparecem sem rodeios nas palavras de seu presidente, Nelson Sirotsky. Na inauguração da exposição “No Ar 50 anos de vida”, na Usina do Gasômetro, Sirotsky afirmou: “Se nos últimos 50 anos a comunicação influenciou fortemente a vida das pessoas, nos próximos, veremos um impacto ainda maior. E a RBS será um grande player nesse novo mundo da comunicação”. No dia 19 de setembro será lançado o primeiro jornal on-line do grupo, o Zero Hora On-line, que será integrado com a redação da ZH impressa. “Vamos oferecer conteúdo 24 horas por dia. Podemos dizer que a Zero Hora estará em todos os lugares”, anunciou Sirotsky.
O executivo também anunciou investimentos de R$100 milhões para os próximos dois anos. Os recursos serão aplicados na construção de um novo parque gráfico, na zona Norte de Porto Alegre, para a impressão dos jornais Zero Hora e Diário Gaúcho, na digitalização da transmissão de duas de suas emissoras de televisão (em Porto Alegre e Florianópolis) e na ampliação dos serviços jornalísticos on-line. A RBS também acaba de lançar o portal de serviços Hagah em Curitiba. Com isso, está presente hoje em seis estados brasileiros com veículos de comunicação de massa no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além de sucursais e escritórios comerciais no RS, SC, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Somente na área de mídia são 18 emissoras de TV aberta, 2 canais “comunitários”, 26 emissoras de rádio, 8 jornais, 2 portais de internet, uma editora e uma gravadora.
Daí, a equipe do 50anosnonosso foi buscar a Constituição Federal brasileira e lá se lê:
Constituição Federal
Capítulo V
V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)

Texto do Capítulo

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
· Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
· Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
· Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio*.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 36/2002.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
· Lei nº 8389, de 30.12. 1991, que Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
* Lê-se no livro Mídia e Democracia, páginas 40 e 41:
"No que diz respeito à concentração e diversificação, Lima (2001) mostra que a prática é oposta ao que está escrito no artigo 220, parágrafo 5º, da nossa Lei Maior. Poucos grupos controlam a televisão aberta e paga (concentração horizontal). Criam programas de distribuição e comercialização, vendem CDs, telenovelas, licença para transmissão de jogos (concentração vertical). Além disso, dispõe de vários ramos comerciais do setor de comunicações - jornais, revistas, telefonia celular, provedores da Internet (propriedade cruzada).
O Grupo RBS pode ser incluído nos moldes acima citados. A propriedade cruzada é percebida em sua atuação nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde reúne 6 jornais, 24 emissoras de rádio AM e FM, 21 canais de TV, um portal da Internet, uma empresa de marketing e um projeto na área rural, além de ser sócia da operadora de TV a cabo NET (Zero Hora, 31 de ago. 2002).
Especificamente no caso do Rio Grande do Sul, a RBS tem sua força regional, ao dispor, ainda, do modelo de propriedade em cruz, ou seja, reproduz em nível local ou regional, os oligopólios de propriedade cruzada. É proprietária de um jornal na cidade de Caxias do Sul - O Pioneiro - junto com estações de retransmissão de televisão e estações de rádio. O mesmo pode ser dito da cidade de Santa Maria, onde o jornal Diário de Santa Maria também é da sua propriedade."
Guareschi, Pedrinho A. & BIZ, Osvaldo. Mídia e Democracia. Porto Alegre: Evangraf, 2005, pp 40 e 41.
É RUIM, HEIN?????????

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